saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196, da Constituição Federal), incluindo das pessoas que estão presos por condenação ou de forma preventiva, bem como daqueles que estão submetidos a medida de segurança (em Sergipe, Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico).
Este tem apenas sua liberdade cerceada, mas o direito à ATENDIMENTO MÉDICO, FARMACÊUTICO E ODONTOLÓGICO permanecem.
Quando as unidades prisionais não estão aparelhadas a oferecerem o devido tratamento médico ou odontológico, poderá o preso ter acesso à unidade pública de saúde, mediante requerimento ao diretor da unidade prisional ou ao juiz competente.
A assistência à saúde inclui o ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC 106.477, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, devendo o Estado disponibilizar profissional habilitado.
A GESTANTE OU LACTANTE deve receber tratamento especializado, principalmente o pré-natal e o pós-parto, pois mesmo presa, a mulher e seu filho têm os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente no que se refere à saúde:
Artigo 9, do ECA: a Administração Penitenciária deve propiciar condições adequadas ao aleitamento materno aos filhos de mães submetidas a pena privativa de liberdade.
Em casos MAIS GRAVES em que o Estado não tiver aparelhamento necessário ao tratamento do preso, poderá ser concedido a PRISÃO DOMICILIAR HUMANIZADA.
*Cabe salientar que este post não tem por finalidade apresentar críticas ao sistema, mas sim de informar a sociedade, tecnicamente, os direitos do preso inerentes à saúde do preso dispostos na Constituição da República e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por: Daniela Cupertino dos Santos, advogada OAB/SE, especialista em Direito Penal e Processo Penal, vice-presidente da Comissão da Mulher Criminalista ANACRIM/SE.
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